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Proibido jogar no lixo, é Lei |
Está em vigor desde o dia 16 de dezembro do ano passado, quando foi
publicada no Diário Oficial da União, sob o número 12.550/11, uma lei
que altera o Código Penal Brasileiro e torna crime fraudar concurso
público, com penas que podem chegar a oito anos de reclusão e multa para
os infratores.
Até então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo
de crime, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça,
pois as autoridades tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo
do Código Penal e indiciá-los em inquéritos policiais.
Agora, a situação é outra. A Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º ao
Título 10º do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública.
Trata-se do Artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que
utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso
público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no
ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.
A essa figura equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A
pena para tal delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada
para dois a seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar dano à
administração pública; e em mais um terço se a fraude for cometida por
funcionário público.
Outro artigo do Código Penal foi alterado pela Lei 12.550/11, como
resultado da introdução do crime tipificado no Artigo 311-A. Foi criada
mais uma espécie de pena restritiva de direitos, com a inclusão, no
Artigo 47 do código, da proibição para o fraudador de inscrever-se em
concurso, avaliação ou exame públicos. A pena não é aplicada
cumulativamente e, sim, serve para abrandar a punição em condenações até
quatro anos, quando o condenado poderá ter sua pena privativa de
liberdade substituída pela de restrição de direitos (proibição de
inscrever-se em concurso público), desde que observados os outros
requisitos exigidos no Artigo 44 do código.
Para fazer a mudança no Código Penal, o governo não enviou ao Congresso
uma lei específica, apenas se utilizou de norma que trata de um assunto
completamente diferente: a criação da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares, na qual foram incluídos os artigos 18 e 19 que alteram o
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando o Código Penal ainda
não tinha entrado em vigor no país..
O Artigo 18 altera o Artigo 47 do código e trata da restrição
temporária de direitos, com o acréscimo do Inciso 5º, que institui a
proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Já o Artigo 19 da Lei 12.550/11 serve para introduzir no Título 10º da
Parte Especial do Código Penal o Capítulo 5º, que contém o Artigo 311,
sobre fraudes em certames de interesse público. Por ele, considera-se
crime utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si
ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo
sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo
seletivo para ingresso no ensino superior; ou exame ou processo seletivo
previstos em lei. A pena é reclusão, de um a quatro anos, além de
multa.
Incorre na mesma pena quem permite ou facilita o acesso de pessoas não
autorizadas a tais informações. Se houver dano para a administração
pública, a pena passa a ser de dois a seis anos e multa. Caso o autor
seja funcionário público, aumenta-se a pena em um terço e a punição pode
chegar a oito anos de reclusão.
Quanto à criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, por
meio de lei que serviu para governo e o Congresso alterarem o Código
Penal Brasileiro e criminalizando a fraude em concurso público sem fazer
alarde da mudança, seu capital social pertencerá integralmente à União,
será vinculada ao Ministério da Educação e terá sede em Brasília. A
empresa deverá prestar serviços gratuitos de assistência
médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à
comunidade, assim como serviços de apoio a instituições públicas
federais de ensino destinadas à formação de pessoal no campo da saúde
pública.